quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Direito Constitucional e Estado de Sítio




 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR TIRADENTES – APMT
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS- CFO II










ESTADO DE SÍTIO








PALMAS-T0
MAIO DE 2012



Polícia Militar do Estado do Tocantins
Academia de Polícia Militar Tiradentes – APMT
Curso de Formação de Oficiais– CFO II
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Sérgio Lorentino
Cadetes:
Almino Borges Bezerra
Flávio de Oliveira Coutinho
Francisco Augusto Vidal dos Santos
Louise Martins Alcanfor
Nicéia Monteiro da Rocha Marques



ESTADO DE SÍTIO



Trabalho apresentado como requisito parcial de nota na disciplina de Direito Constitucional, sob a orientação do prof. Sérgio Lorentino.




PALMAS –TO
MAIO DE 2012.
1.    INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trata do Estado de Sítio desde seu artigo 21, porém é entre os artigos 137 a 141 em que se localizam as principais orientações da Carta Magna a respeito deste instituto jurídico de defesa do Estado. O Estado de Sítio é o mais amplo dos institutos que a CF/88 apresenta e deverá ser aplicado apenas na vigência das crises mais desestabilizadoras.
O presente trabalho tem o objetivo de conceituar Estado de Sítio, abordando seus aspectos históricos no Brasil, seus princípios e seus fundamentos legais.


2.    HISTÓRICO

Segundo Staffen[1] as primeiras concepções sobre Estado de Sítio surgiram na França do século XVIII. No Brasil, desde a Carta Magna Imperial de 1824 se observou a previsão da intervenção estatal em situações emergenciais para a manutenção da ordem; contudo, o termo “Estado de Sítio” aparece somente na Constituição Republicana de 1891.
Apesar de a Constituinte de 1934 tratar de maneira um pouco mais elaborada sobre o tema, a Constituição que mais detalhou o Estado de Sítio antes da atual foi a de 1937 e a Carta Magna seguinte, a de 1946, praticamente retomou o texto da de 1934.
A Constituição de 1967 deu amparo à ditadura ao inserir as medidas de emergência e o estado de emergência nos sistemas de defesa do país, observados principalmente entre os artigos 152 e 156, que permitiam o estado de exceção por período de 60 dias. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 ampliou este prazo para 180 dias, prorrogáveis por igual período. Situações de censura e a prática de tortura eram comuns no ápice da ditadura, cujo presidente - Costa e Silva - passou a ter domínio quase que absoluto sobre a vida do país e de seus habitantes a partir do Ato Institucional nº 5, repleto de arbitrariedades como a suspensão de garantias constitucionais como o Habeas Corpus, o confisco de bens, a possibilidade de fechar o Congresso a qualquer tempo e a instituição do Estado de Sítio sem o consentimento do Congresso Nacional.
Por fim, a Assembleia Constituinte da Constituição Cidadã resolveu manter em seu corpo medidas constitucionais do Estado de Exceção, tais como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, este com o objetivo principal de preservação ou restabelecimento, de maneira iminente, da ordem pública e da paz social. O Estado de Sítio tem um alcance maior que o Estado de Defesa, uma vez que sua aplicação também abrange as crises que desestabilizam a segurança da nação ou de alguma unidade da Federação específica, desde que tal crise seja geradora de comoção grave de repercussão nacional.

2.1  ESTADO DE SÍTIO NO BRASIL

Na história do Brasil houve a decretação de Estado de Sítio nas seguintes épocas:
·         10 de setembro de 1893 a 14 de março de 1905: O governo decreta Estado de Sítio para a então capital federal, Rio de Janeiro e Niterói.
·         08 de outubro de 1914: O Presidente Hermes da Fonseca decreta Estado de Sítio no Rio de Janeiro.
·         05 de julho de 1924: Revolução Paulista de 1924; o Presidente Arthur Bernardes decreta o Estado de Sítio com duração em quase todo o seu governo, terminando em dezembro de 1926, considerado um Estado de Sítio permanente. Durante esse período ocorreram a Revolta Tenentista, a Revolta dos 18 do Forte de Copacabana e a Coluna Prestes.
·         25 de novembro de 1935: O Congresso Nacional estabelece Estado de Sítio no Brasil a pedido do Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de conter o “Perigo Vermelho” que era a expansão dos comunistas (Intentona Comunista) no país após a Revolução de 1930. No ano seguinte, o Estado de Guerra fora declarado.
·         25 de novembro de 1955: O Presidente da República provisório, Nereu Ramos, decreta Estado de Sítio no Brasil por 30 dias.
·         04 de outubro de 1963: O Presidente João Goulart envia ao Congresso um pedido de decretação de Estado de Sítio por 30 dias, prévia do golpe de 1964.

3.    PRINCÍPIOS
José Afonso da Silva (2007) observa que quando o equilíbrio constitucional é rompido a ponto de se colocar em grave risco as instituições democráticas, o sistema constitucional das crises, previsto na CF/88, manifesta-se para que seja restabelecida a normalidade constitucional. Nesse sistema, uma “legalidade extraordinária” substitui a legalidade normal para reger o estado de exceção.
Na vigência do sistema constitucional das crises alguns princípios devem ser observados para que arbitrariedades não sejam cometidas, quais sejam:
a)    Princípio da Necessidade: através do qual deve haver pressuposto fático para que se decrete o estado de exceção, ou seja, qualquer resposta escolhida para conter a crise, deve ter executoriedade restrita e vínculo com uma anormalidade específica;
b)    Princípio da Temporariedade: determina que a legalidade extraordinária deverá ter duração limitada. O Estado de Sítio, em regra, não pode ultrapassar o período de 30 dias; no entanto, em caso de guerra, poderá ser prorrogado por todo o tempo que ela durar.

De acordo com SILVA (2007) a fiscalização política dos atos de exceção cabe ao Poder Legislativo e o controle judicial ao Poder Judiciário.

4.    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Machado (2010) relata que a Constituição Federal de 1988 traz três medidas excepcionais que poderão ser utilizadas pelo Estado para preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social: a Intervenção, o Estado de Defesa e Estado de Sítio. Tais medidas exigem um Decreto presidencial que especifique a área abrangida, o tempo de duração, as medidas coercitivas que serão adotadas, bem como o executor de tais medidas e as normas necessárias a sua execução.
O Art. 84, IX da CF/88 reza que é competência privativa do Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio; e o Art. 49, IV determina ser do Congresso Nacional a competência para aprovar o Estado de Defesa e a Intervenção Federal, bem como a de autorizar o Estado de Sítio após devidamente motivado pelo Chefe do Executivo da União (Art. 137, parágrafo único). 
Os artigos 90 e 91 da CF/88 tratam dos órgãos consultivos que opinarão ao Presidente a respeito da decretação das medidas de defesa do Estado Democrático de Direito: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
As hipóteses previstas na Constituição como motivadoras para o estado de sítio estão determinadas no Art. 137, quais sejam:
a)    Comoção grave de repercussão nacional
b)    Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
c)    Declaração de estado de guerra
d)    Resposta a agressão armada estrangeira.
O artigo 60, § 1º da Carta Magna declara ser proibida a emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

4.1 RESTRIÇÕES AOS DIREITOS
Nas hipóteses de estados de exceção, como o Estado de Sítio, o Governo tem legalidade para tomar atitudes que possam ferir a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência. Em nenhum caso o Estado de Sítio poderá interferir nos direitos à vida, à integridade e a identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, além disso, de acordo com o art. 141 da CF/88, cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
O art. 139 da CF/88 apresenta as restrições que poderão ser impostas no Estado de Sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.
Já no Estado de Sítio decretado no estado de guerra ou em resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.
Entretanto, o artigo 53, § 8º da CF/88 determina que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.



5.    CONCLUSÃO
Nota-se, diante do exposto, que o estado de sítio consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, excepcional com o objetivo de preservar e restaurar a normalidade perturbada anteriormente, correspondendo a um mecanismo de suspensão temporária de garantias constitucionais e ampliação dos poderes de repressão do Estado frente a momentos de crises.
Observa-se também que é obrigatória, para a decretação do estado de sítio, uma fundamentação do motivo da adoção da medida, ou seja, exposição dos motivos que justifique a decisão do presidente da república que será apreciado previamente pelo Congresso Nacional.
Vale salientar que, apesar de ser um Estado de Exceção, é necessário imposição de limites estabelecidos na Constituição com o fito de tornar as ações legítimas e legais, evitando assim tentativas de golpes ditatoriais.
Portanto, verifica-se a importância de decretação imediata de um regime excepcional em momentos de crises para garantir a ordem pública, mesmo que para isso, seja necessário suspender temporariamente os direitos e garantias individuais em prol do objetivo comum, o bem da coletividade.














REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Estado de Sítio. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/2003765-estado-s%C3%ADtio. Acesso em 12 de maio de 2012.
MACHADO, Vitor Gonçalves. A possibilidade de decretação do estado de defesa ou estado de sítio ante o recente caos instalado pelos traficantes de drogas na cidade do Rio de Janeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2732, 24 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18117>. Acesso em 13 de maio 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª Ed. 2007. São Paulo, Editora Malheiros.
Site Brasil Escola. O Estado de Sítio. Disponível em: http://www.brasilescola.com/politica/estado-sitio.htm. Acesso em: 12 de maio de 2012.
STAFFEN, Márcio Ricardo. A atuação do Poder Judiciário na vigência do Estado de Sítio. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/16090-16091-1-PB.pdf. Acesso em 13 de maio de 2012.
http://www.ponteiro.com.br/mostrad0.php?w=7050. Acesso em 13 de maio de 2012.
http://www.pitoresco.com/historia/republ207.htm. Acesso em 16 de maio de 2012.





[1] STAFFEN, Márcio Ricardo. A atuação do Poder Judiciário na vigência do Estado de Sítio